Precatório ou ¨RPV¨?
- Corazza,Mancuso&Margonari
- 12 de jul. de 2020
- 2 min de leitura
Atualizado: 29 de jul. de 2024
Qual a diferença entre um ‘Precatório’ e uma ‘Requisição de Pequeno Valor’ ou “RPV”?

Como já vimos anteriormente, tanto o Precatório quanto o RPV(Requisição de Pequeno Valor) se originam de um crédito de particular, reconhecido em sentença judicial definitiva, junto a um ente público, como a União, um Estado, um Município ou mesmo, uma de suas autarquias ou fundações.
Contudo, enquanto para a ‘RPV’ há um limite máximo para seu valor, que varia de acordo com o ente público devedor (geralmente, entre 30 a 50 salários mínimos), para o ‘Precatório’ este valor varia muito e, apesar de originalmente ter seus valores mínimos acima do limite máximo para a RPV, pode haver ‘precatório’ com valor igual ou inferior ao valor da ‘RPV’, o que ocorre quando se trata de precatório complementar ao anterior não pago em sua integralidade.
Ademais, além do valor original, o ‘Precatório’ e a “RPV” diferenciam-se também quanto aos prazos para pagamento:o pagamento para o ‘precatório’ deve ocorrer em até 1 ano e meio de sua emissão, contado o exercício fiscal subsequente, a partir de 1º de julho. Assim, se o precatório foi requisitado em 05 de agosto de 2019, como a requisição foi posterior a 1º de julho daquele ano, este precatório deverá ser pago até 31 de dezembro de 2021; Já para o pagamento de uma “RPV”, esta deverá ocorrer em até 90 dias de sua apresentação à entidade devedora.
No que se refere à forma de pagamentos, a ‘RPV’ expedida por uma vara estadual, o valor será disponibilizado em conta especial vinculada ao Juízo da ação; se expedida por uma vara federal terá seu levantamento realizado diretamente pelo beneficiário junto à instituição financeira. O ‘precatório’, por sua vez, será sempre disponibilizado através do Juízo da ação, que deverá expedir o respectivo mandado de levantamento.
A Fazenda Pública tem a obrigação de pagar suas dívidas, que ensejam um precatório ou uma RPV e, logo, estas devem ser incluídas na LOA (Lei Orçamentária Anual) do exercício fiscal subsequente à sua emissão. E, anualmente é feita uma estimativa orçamentária, tornando possível a administração e o adimplemento destas obrigações.
Escrito por Andréa Margonari
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