Inventariante: remoção
- Corazza,Mancuso&Margonari
- 11 de set. de 2020
- 2 min de leitura
Atualizado: 29 de jul. de 2024

Como já vimos, o INVENTARIANTE é o responsável pela administração e conservação dos bens do espólio e logo, pessoa indispensável ao inventário e tem obrigações a serem cumpridas, sendo que caso sua atuação não seja satisfatória, mas descuidada e prejudicial ao espólio, deve ser substituído.
A remoção é possível e está prevista em lei, expressamente nos casos de: não apresentação de declarações, não promoção de andamento regular ao processo, de deterioração dos bens ou mesmo, quando houver atuação displicente como a não defesa em ações quando citado e não realização de medidas necessárias ao espólio (não cobrança de dívidas, sonegação e ocultação de bens).
Por vezes, a simples administração dos bens se torna um encargo trabalhoso e extenuante, sendo que nem todos os inventariantes, que em geral são o cônjuge ou companheiro do falecido, se vêm em condições de continuar a desempenhar tal encargo.
A remoção do inventariante e sua substituição é sempre possível, seja no inventário Judicial seja no Extrajudicial – lembrando que este somente é viável se todos forem concordes com sua realização pelo Tabelião e, se não houver menores de idade. De tal modo, como o cerne do inventário extrajudicial é o consenso, qualquer que seja a causa que mova os herdeiros a quererem a substituição do Inventariante, esta decisão deve ser consensual entre todos – inclusive o próprio inventariante - para a realização do pedido de substituição ao tabelião, quando haverá uma retificação na escritura. Havendo qualquer discordância ou discussão sobre a motivação do pedido de remoção, esta deverá ser solicitada em juízo.
Já no inventário Judicial, a remoção poderá ser de ofício, quando o juiz percebe uma atuação destoante do inventariante, ou mais comumente, a requerimento de um dos herdeiros. De qualquer forma, será sempre garantido ao inventariante sua ampla defesa e contraditório.
Desta forma, todo inventariante deve atentar às suas obrigações e zelar pelos bens a serem partilhados, pois do contrário, poderá ser removido de seu encargo, responsabilizando-se inclusive civil e criminalmente por eventuais incorreções praticadas.
Escrito por Andrea Margonari
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