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A reforma Tributária e seus reflexos no Direito Sucessório

  • Foto do escritor: Corazza,Mancuso&Margonari
    Corazza,Mancuso&Margonari
  • 29 de jul. de 2024
  • 2 min de leitura

Atualizado: 20 de ago. de 2024


O texto da reforma tributária já aprovada pelo Congresso nacional estabelece como regra básica o imposto ´progressivo´.


Isto significa, em resumo, que as alíquotas de um determinado imposto deverão ser crescentes, variando de acordo com patamares pré-estabelecidos.


Qual a implicação do imposto progressivo no direito sucessório?


Especificamente com relação ao imposto que se paga sobre a HERANÇA ou a DOAÇÃO, chamado ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, as alíquotas – segundo a Reforma – deverão ser crescentes, variando de acordo com o tamanho do patrimônio transmitido.

Atualmente no Brasil, a alíquota do ITCMD está limitada a 8%.


Embora a Reforma já tenha sido aprovada há proposta em debate que eleva este limite nacional para 16%, o que certamente, elevaria a alíquota no estado de São Paulo, hoje de 4%.


Neste sentido, muitas pessoas já vêm se adiantando ao aumento, havendo aumento significativo de consultas jurídicas com relação ao PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO.


Quais as opções que temos no Planejamento Sucessório?


Muitas formas de planejamento sucessório são possíveis, dentre elas a DOAÇÃO, a instituição de pessoa jurídica na espécie de ´HOLDING´, elaboração de TESTAMENTO, dentre outras, cada uma delas com características próprias como custos, impostos, não necessariamente umas melhores que as outras, tudo dependendo do objetivo específico de cada pessoa.


Fato é que por mais que tentemos nos desvincular do pensamento de que a qualquer tempo deveremos nos deparar e nos ocupar da árdua tarefa de lidar com tal assunto, a obrigação de pagarmos o ITCMD restará incólume.


Além deste imposto de transmissão, quais os custos, em geral, para uma sucessão ou transferência da herança?


Rememora-se que além do próprio imposto (ITCMD), de 4%, caso a caso haverá outros custos, tais como:

  • taxas judiciais (2%)

  • registro formal de partilha de bens (1%)

  • avaliação de mercado dos bens (1%)

  • honorários advocatícios (6% a 20%)

  • imposto sobre ganho de capital (15% da valorização)

  • escritura (1%)

  • Imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) (4%)

  • custos de cartórios (1%)

 

Ou seja, atualmente, a transferência da herança custa em torno de 35% do próprio patrimônio, podendo com a Reforma, aumentar ainda mais.


Qual o objetivo do planejamento sucessório?


A questão, contudo, não se resume simplesmente ao fato de se objetivar com o planejamento sucessório a redução dos impostos e custos, vai muito além.


O benefício maior advém do fato de que um PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO bem feito, isto é, que considera aspectos pessoais e familiares de cada um, futuramente criará condições para um melhor relacionamento entre os herdeiros, evitando disputas desnecessárias entre si.


Por detrás de uma herança, na grande maioria das vezes, há além dos bens em si, tudo o quanto uma pessoa em toda a sua vida amealhou: há na herança primordialmente sacrifício, esforço, renúncia e trabalho árduo. E neste sentido, tanto quanto possível se puder se evitar a mera ‘monetização da herança, sem dúvida, maior será o respeito à honra da pessoa falecida. É esta sem dúvida o maior e mais valoroso atributo de uma sucessão hereditária.


Nosso Escritório é hábil a lhe prestar informações pormenorizadas sobre o assunto. Consulte-nos.

 

Escrito por Sérgio Mancuso e Andrea Abreu

 
 
 

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